quarta-feira, 20 de maio de 2009

O Protocolo de Araguari

O Protocolo de Araguari, assinado em 1996 pela parceria entre a Promotoria Publica e o IEF - Instituto Estadual de Florestas, deu origem à Portaria 051/1999 do IEF, que permitiu averbar a reserva legal fora da propriedade e que hoje é um procedimento adotado em todo o país e não só em Minas Gerais.

Condição pela qual a grande maioria das propriedades rurais de Araguari, que não contavam mais com remanescentes arbóreos em quantidade para suprir os 20% de suas reservas legais na própria propriedade, passaram a usufruir desta condicionante comprando suas áreas em forma de condomínio com outros proprietários de terras nas mesmas situações, ou isoladamente dependendo do caso..

Até ai até a natureza agradece, pois é melhor ter, 100% de área destinada à reserva legal num só lugar do que 20% em pequenas porções espalhadas por aí, evitando-se assim um fator muito comum hoje em dia, a criação de corredores ecológicos, unindo as várias porções de terras de reservas. Veja bem, se de 50 propriedades rurais possuidoras de 40 ha. cada uma, tiramos 20% para cada, teremos 8 ha. em cada 50, totalizando 400 ha. distribuídos de forma aleatória em montículos de 8 ha. num montante de 2.000 ha. Se os 50 proprietários se unirem em um condomínio serão 400 ha. só de reservas em um único local – a fauna e a flora penhoradamente agradecem.

Maravilhas a parte, vamos falar do principal fato que motivou este artigo de hoje, a punição que estão recebendo aqueles que se engajaram na empreitada, comprando tais terras fora de suas propriedades nos idos de 1999 até 2004.

Acontece que após a extensa lista de obrigatoriedade imposta pelo órgão estadual e dos gastos efetuados, foram concedidos os termos de compromissos firmados entre eles e o IEF para averbação das áreas compradas fora em suas respectivas áreas originais. Averbação feita junto ao Cartório de Imóveis e o fim de um pesadelo... ledo engano, sim o começo de outro.

Quando da regularização de suas terras atendendo a DN-74 do COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental no tocante ao licenciamento ambiental, um dos documentos exigidos é que se tenha averbada a reserva legal da propriedade, e os felizes portadores destas averbações estão sendo surpreendidos pela recusa no recebimento do documento, considerado falho pelo departamento jurídico da SUPRAM – Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, na alegação de que não atende à contento os ditames da lei.

A negativa em receber o documento faz menção ao erro que o órgão do estado IEF – Instituto Estadual de Florestas cometeu ao conceder o direito da averbação destas áreas, calculando de forma errônea o montante que deveria ser creditado para a área da reserva. Para sanar tal erro, agora será necessário o acréscimo de mais 20% desta área para reserva dela própria. A alegação é que o valor apresentado para a averbação, não tem menção aos valores de 20% desta aquisição para reserva da reserva. Ora Srs. um verdadeiro absurdo, pois após cumprir todo o tramite legal no passado, agora a bomba vem estourar na mão do produtor. Praxe comum aos órgãos estaduais, “deixar a corda arrebentar do lado mais fraco”, pois é mais fácil que o abacaxi seja descascado pelos produtores, que irão arcar com os custos e premidos às vezes pela urgência do documento (licença ambiental), do que assumirem os próprios erros, corrigindo-os de imediato.

Vou exemplificar:

Se um produtor tem uma propriedade de 100 ha., ele precisará de 20% desta área para sua reserva legal, ou seja, 20 ha., que comprados fora necessitam de mais 20% para reserva desses 20 ha., ou, 4 ha., totalizando assim 24 ha. Desta forma foi adquirida uma área de 24 ha. e o IEF ao fornecer o documento apropriado para o Cartório efetuar a averbação da área, colocou como sendo área de reserva a totalidade dos 24 ha., não fazendo a subdivisão de 20 ha. para a reserva da propriedade original e os 4 ha. como reserva desta compra de 24 ha.

Ora, se em vez de penalizar o produtor numa nova “via sacra” junto ao IEF para solucionar o problema, ou sugerir a compra de mais 20% destes 24 ha, bastaria ao órgão solicitante, no caso a SUPRAM, acatar o recebimento da documentação para os fins do licenciamento, pois foi cumprida a exigência da reserva legal, ele possui a averbação, e enviar via oficio, um relatório desta irregularidade (? Sic.) ao IEF para que o mesmo envie ao Cartório a alteração necessária. Ponto final, e bem mais democrático não é?

E mais, se a área é e será tão somente destinada à reserva legal, por que diabos, tanta burocracia em cima de palavras e não de fatos, pois continuarão como no exemplo citado os 24 ha. de reservas e não separadas “in loco”. É trocar o seis por meia dúzia.

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