Quando comecei a empreitada de escrever sobre assuntos relacionados ao ambientalismo, imaginei que poderia estar falando sobre as relações do individuo e o meio no qual estamos inseridos, acrescentando mais sobre os dados e as necessidades de ambas as partes, tornando assim a tônica de cada matéria uma leitura agradável e repleta de informações e peculiaridades. Ledo engano, pois existem nos meandros da legislação ambiental que o Estado como um todo, aplica sobre nós com discrepâncias tão gritantes, que passei a me portar como um arauto das más notícias, informando e apelando ao mesmo tempo por uma reação do setor mais atingido por tais atos, o bolso e a conseqüente cadeia produtiva da combalida massa dos produtores rurais.
Não é que novamente o COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais vem forçar a barra daqueles que se encontram localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, com a fatídica Deliberação Normativa Copam nº.123 de 14 de agosto de 2008.
“Convoca empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental.
Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2008
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Decreto 44.316 de 07 junho de 2006 e com fundamento no art. 6º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008,
Considerando a sensibilidade ambiental das zonas de amortecimento e de entorno das unidades de conservação de proteção integral,
DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:
Art. 1º- Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os empreendimentos localizados na zona de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos do caput deste artigo, os empreendimentos que requererem autorização ambiental de funcionamento a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - Para os fins de seu processo de licenciamento ambiental, os empreendimentos convocados ao licenciamento serão classificados na classe 3.
Art. 3º - A SEMAD determinará os estudos ambientais cabíveis, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.
Art. 4º. - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008.
José Carlos Carvalho - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM”
Numa só penada o Sr. Secretário de Estado e Meio Ambiente joga todos aqueles que estão (no entorno e a uma distancia de
Não podemos deixar que as coisas caíam naquilo que o populacho diz, só resta rezar. É preciso reagir, tomar partido, serem escutados e terem suas deficiências expostas de maneira digna e não serem tratados como o capacho do Estado na sua sanha arrecadadora.
Só para lembrar que está em criação lá pelos lados do pau furado uma destas fatídicas (para os humanos visinhos) e benéficas (para a natureza) unidade de conservação de proteção integral do Capim Branco.
Não basta ladrar enquanto a caravana passa, é preciso verificar se o tipo de carga que a caravana leva é do interesse geral da população, ai sim iremos aplaudir de forma civilizada.
Helio Gomes – Consultor Ambientalista da ACA.
heliogom@aca.com.br
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