terça-feira, 19 de maio de 2009

Ainda a repeito de outorgas de poços profundos

Do ano de 2007 para cá, poucos foram os que conseguiram um prazo de validade em suas outorgas de poços profundos com 5 (cinco) anos. O que era para ser uma regra, tornou-se uma exceção pois 99% (noventa e nove por cento) dos usuários de Araguari foram contemplados com uma validade em suas outorgas até DEZEMBRO de 2008.

Ora! É por demais preocupante o descaso com que a Administração Estadual do SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) revestida pelos seus órgãos de ação como a SUPRAM (Superintendência Regional – Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba) o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas) e o COPAM (Conselho Estadual de Política Ambiental) tem tratado o usuário de águas de nossa Araguari.

Sem um mínimo de decência adotam uma medida unilateral para nossos usuários (pasmem!!!! apenas os de Araguari), reduzindo drasticamente suas validades, existindo casos em que a validade é de apenas 43 (quarenta e três) dias pois como é necessária a renovação com antecedência de 90 (noventa) dias os usuários que foram contemplados com a publicação no diário oficial de seu deferimento de outorga no dia 18 de agosto de 2008 tem até o dia 30 de setembro para dar entrada no pedido de renovação de outorga, pagar novamente o valor de R$645,00 (chamado de indenização dos custos de análise e publicação da outorga), e logicamente contratarem o profissional técnico para montagem do processo e pagar seus honorários novamente.

Digo descaso, pois não se dignam a informar aos outorgados o PORQUE da adoção de tal medida, e qual a finalidade da mesma.

É bom lembrar aos nossos Administradores que existem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justamente para separar o joio do trigo, ou o bom do mau Administrador, pois não basta que o seu ato tenha uma finalidade legitima, é necessário que os meios empregados sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trata de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessária. A adequação obriga o Administrador a perquirir se o ato por ele praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos pretendidos, e irá alcançar os resultados almejados. A exigibilidade ou não da adoção de medidas restritivas preocupa-se com o fato se não haveria um meio menos gravoso à sociedade e igualmente eficaz na consecução dos objetivos visados (não está desmedida, excessiva, desnecessária, desproporcional, a medida adotada? Em síntese, sempre que a autoridade Administrativa tiver à sua disposição de um meio para a consecução do mesmo fim deverá utilizar aquele que se mostre menos gravoso aos administrados.

E os meios existem, pois se concedendo ao outorgado o prazo dos 05 anos, a qualquer instante sua outorga poderá ser suspensa conforme diz o Art. 20 da Lei Nº13.199 de 29 de janeiro de 1999:

Art. 20 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II - não utilização da água por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de se manterem as características de navegabilidade do corpo de água.

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