Há algumas semanas relatei aos leitores o fato da existência de uma deliberação normativa do COPAM, por mim considerada de ”a fatídica DN-
Entidades capitaneadas pela ACIUB de Uberlândia, se mobilizaram em prol da defesa dos interesses daqueles “presenteados”, e dos debates encetados, colimou-se pela via do dialogo com o Governo Estadual, na forma da elaboração de um documento dirigido ao Secretario Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais, expondo as mazelas e demais considerações que tal DN estaria causando aos empreendedores atingidos por tão nefasta deliberação normativa.
Contando, no lado Araguarino, com a participação da Associação dos Cafeicultores de Araguari, a Secretaria de Meio Ambiente, a de Desenvolvimento, a da Agricultura e a ACIA, o documento foi consensualmente redigido, montado, assinado pelos seus representantes máximos e enviado a quem de direito.
O resultado foi publicado pelo Diário Oficial do Estado – ‘Minas Gerais”, na edição do dia 13 p.p., da DN-138, que entre outras, revoga a fatídica DN-123. Assim sendo, convoca ao licenciamento ambiental os empreendimentos inicialmente classificados nas classes 1 e 2 de acordo com a DN-74 de 2004, mas estando localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção. Entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 12 de setembro de 2009.
Vale esclarecer, inicialmente, que, de acordo com a DN-74/2004, os empreendimentos são assim classificados:
I - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II - Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV - Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor:Classe 5;
VI - Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.
A DN COPAM 138/2009 previu, ainda, hipóteses que a mesma não será aplicada, senão vejamos:
èEmpreendimentos localizados em zona urbana;
èAtividades agrossilvipastoris que se encontravam comprovadamente implantadas na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral anteriormente à criação desta unidade de conservação;
èEmpreendimentos ou atividades de infra-estrutura de saneamento, constantes no "item E " listada na DN-74.
I -E-03-04-2 Tratamento de água para abastecimento;
II -E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórios e Reversão de Esgoto;
III -E-03-06-9 Tratamento de esgoto sanitário; e
IV -E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.
èPara os empreendimentos de pesquisa mineral, quando envolverem o emprego de guia de utilização, classificados originalmente em classes 1 e 2 de acordo com a DN 74/2004 e que estejam localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, deverão se regularizar através da Licença de Operação para Pesquisa Mineral, nos termos da Resolução CONAMA nº 9, de 06/12/1990. Assim, caberá ao empreendedor requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental, através do Relatório de Controle Ambiental - RCA e as medidas mitigadoras a serem adotadas, através do Plano de Controle Ambiental - PCA.
A indenização dos custos de análise do processo de licenciamento será feita de acordo com a previsão, em Resolução da SEMAD, para Autorização Ambiental de Funcionamento, conforme a classificação original, classe 1 ou 2.
Estamos vibrando com tal desdobramento, que mostra mais uma vez que o melhor caminho a ser tomado diante das crises e das imposições, tipo essa DN-123, tem que ser trilhado pela união dos setores representativos de nossa Sociedade, inicialmente usando o caminho administrativo... e só depois de queimadas tais etapas, e forem infrutíferos os resultados em prol do bem coletivo, partir-se para o confronto, não o bélico, mas usando o que inevitavelmente resta:
èo longo e tortuoso caminho judicial.
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