Quando me reportei ao fato do presente de grego, que dá nome à matéria da semana passada, e a de hoje, fiz no sentido de mostrar que usamos a expressão para qualificar um tipo de presente que na realidade em vez de agradar ao presenteado tem muito mais em favor do presenteador.
Voltando ao passado, historiadores, arqueólogos e estudiosos discutem se o que foi narrado na “Ilíada” foi um fato consumado ou conseqüência da imaginação e do pensamento religioso arraigado entre os gregos.
Entendendo melhor a situação na guerra entre Esparta e Tróia, os conflitos se alongaram durante muito tempo. Além disso, a cidade de Tróia, estando numa região cercada por muralhas intransponíveis, resistia incólume às tentativas de invasão dos gregos. Visando dar um fim ao combate, o astuto Odisseu ordenou a construção de um enorme cavalo feito de madeira. Em seu interior, muitos soldados ficariam escondidos.
As tropas marítimas gregas foram todas dispensadas, enquanto o cavalo “recheado” com os mais bravos guerreiros gregos foi posto às portas da cidade de Tróia. Os troianos ao receberem o “presente de grego” e percebendo a partida dos navios, pensaram que a guerra tivesse sido ganha. Imaginando que o cavalo fosse um presente dos deuses, os troianos levaram a construção de madeira para dentro da cidade e realizaram uma grande festa.
Altas horas da noite, quando estavam bêbados e sonolentos, o grego Sinon (único guerreiro deixado para fora do cavalo de madeira) tratou de libertar os guerreiros escondidos. Aproveitando-se da situação, os guerreiros gregos finalmente conseguiram conquistar a cidade de Tróia. Mas nada disso será entendido se não nos reportarmos ao real motivo do ataque, Paris, filho de Príamo, é um jovem conquistador que seduz Helena a mulher de Menelau e a leva para Tróia.
Assim posto, e entendida a similaridade expressada pelo termo empregado vamos ao novo presente de grego:
A portaria IGAM nº 15 de junho de 2007 trata entre outros assuntos expressamente do protocolo e tramitação das solicitações de renovação de Outorgas de Direitos de Uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais,
Parágrafo Único - Quando de seu protocolo, ao requerimento de renovação de outorga deverão ser juntados o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e publicação dos atos administrativos correspondentes, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART/CREA respectiva.
Art. 2º - O não-atendimento das eventuais solicitações de complementação documental, nos prazos fixados pelo IGAM, acarretará o indeferimento do pedido do usuário.
Art. 3º - O não-atendimento do prazo a que se refere o art. 1º desta Portaria implicará a abertura de novo processo de outorga, bem como a emissão de novo ato administrativo correspondente.
Finalmente percebia-se com esta portaria o atendimento de um desejo a muito almejado por aqueles usuários de águas no Estado sob a modalidade de outorga, pois anteriormente existiam gastos considerados desnecessários, visto que a renovação da outorga como o próprio nome diz, seria apenas a continuidade de um fato já anteriormente deferido pelo Órgão, eliminado assim os custos com a montagem de novo processo técnico e consequentemente nova medição das vazões e seus respectivos testes de 24 horas.
Entendam como funciona o início de um processo de qualquer natureza ambiental envolvendo o IGAM, a FEAM e o IEF para se dar entrada no SEMAD. Inicialmente o interessado preenche um documento chamado FCEI – Formulário de Cadastramento do Empreendimento Integrado, dando seus dados e os motivos da solicitação, no caso, a renovação da outorga. Com o FCEI assinado é feito o protocolo do mesmo numa unidade da SUPRAM (aqui é em Uberlândia), e imediatamente a SUPRAM emite outro documento chamado FOBI – Formulário de Orientação do Empreendimento Integrado, que é assinado pelo responsável pela sua emissão, contendo os boletos de pagamento das taxas e outras modalidades de pagamento pela emissão destes documentos. Além disso, apresenta um prazo para a respectiva apresentação de retorno dos documentos solicitados e dos comprovantes de quitação, podendo esse prazo variar de
Agora vem a verdadeira cara da maldade impetrada pelo IGAM, considerando que o prazo de entrada no pedido da renovação foi feito dentro dos tramites dessa portaria, ou 90 dias antes do vencimento da outorga, não aceitam o que foi estipulado no FOBI (com os prazos anteriormente já por eles definidos), pois dizem que é a FORMALIZAÇÃO que deve ser feita antes dos 90 dias do vencimento e como os valores já estavam pagos e só se descobre tal inovação na entrega DENTRO DOS PRAZOS ANTERIORMENTE ESTIPULADOS, tais valores poderão ser submetidos ao procedimento de devolução, se aceitas as argumentações do infeliz otário (o empreendedor), não sendo compensados em novo pedido de outorga (tenho outro nome para esse tipo de apropriação indébita). É o fim da picada, vivermos com golpes dessa natureza, sob a alegação de que o FOBI não é um documento, mas um simples formulário de orientação. Durmam com um barulho desses, é mais um escracho com o produtor, pois se assim não o fosse, porque os boletos só são emitidos junto com a emissão do FOBI?. Alegam que não se pode renovar algo que já venceu, pois levam mais de 90 dias para analisar os fatos. Analisar o que? ALGO QUE JÁ FOI ANALIZADO ANTERIORMENTE! Tenham dó... Se você for um usuário enquadrado nessas condições (teve a recusa de seu pedido já feito anteriormente), doravante precisará entrar com seu pedido de renovação no mínimo 6 meses antes do vencimento de suas outorgas, façam diferente entrem judicialmente contra o Órgão, é disso que eles precisam e temem.
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