quarta-feira, 16 de setembro de 2009

PRESENTE DE GREGO I

Dizem as más línguas que de cavalo dado não se olham os dentes, e que por qualquer presente recebido, logo, logo o troco é devido. Acredito mais que por trás de grandes presentes que caem do céu assim de repente, vindos de pára-quedas, acabam se consumindo como um presente de grego, numa conta salgada a ser paga de valor maior que o presente dado.

Falando assim, vamos aos fatos:

Uma das condicionantes para o licenciamento ambiental das Usinas de Capim Branco I e II, (ontem assim chamadas, hoje Usinas Hidrelétricas Amador Aguiar I e II), para compensação da devastação imposta às áreas mais nobres de nossa flora ribeirinha, com a inundação insana dos lagos formados para a geração da chamada energia ecologicamente correta, sem resíduos poluidores e degradadores, mas com funesto passado degradante; a natureza que o diga, e os infelizes felizardos premiados com as desapropriações, foi a criação de um parque ecológico que pudesse minimizar tais efeitos negativos, assim criou-se por decreto o Parque Estadual do Pau Furado, com uma área de 2.200 hectares, sendo 1.200 ha. em terras de nosso município e 1.000 ha. nas de nossa vizinha Uberlândia.

Beleza pura, quase 455 alqueires de terras dedicadas a conservação da natureza, com plano diretor de manejo, conselhos consultivos com a participação de membros da sociedade das duas cidades, e um sem número de boas qualidades envoltas no papel de presente de tão graciosa dádiva, só que...

É ai que entra o xis da questão, de graça isso não está ficando não, estão cobrado um tributo por demais abusivo dos proprietários de terras e dos empreendimentos situados das duas cidades que caem no entorno do parque ou em sua área de abrangência de raio 10 Km. ao redor deste. A resolução 13/90 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) reza que é a administração do Órgão responsável pela Unidade de Conservação (o parque em questão é da autonomia do IEF) que irá autorizar os Órgãos licenciadores ambientais a concessão do licenciamento ambiental para os empreendimentos dentro destes limites, e, definirá quais serão os empreendimentos que podem afetar a biota desta Unidade de Conservação.

Se uma propriedade rural estiver dentro desses limites ou no entorno do Parque Estadual do Pau Furado, os responsáveis (IEF) deverão fazer uma vistoria no empreendimento, quando este solicitar seu licenciamento ambiental, e dependendo do porte e potencial poluidor/degradador da atividade ali desenvolvida, irá se enquadrar em uma das 6 categorias do Licenciamento Ambiental. Exemplificando: se a atividade for cafeicultura ou citricultura, abaixo de 30 ha. o empreendimento é considerado não passível de licenciamento, se estiver dentro do intervalo de 30 até menos de 500 ha. será classe 2 (AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento) e se for superior a 500.e inferior a 2000 ha. na classe 3 (Licença Ambiental), no caso da AAF é cobrada uma taxa pelo Estado a título de análise no valor de R$898,30 e para a Licença Ambiental a exorbitância de R$ 16.281,90, sem contar com as demais taxas de outros Órgãos envolvidos e dos serviços técnicos do profissional que irá elaborar o projeto conforme cada caso.

De uma penada só o Sr. José Carlos de Carvalho - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, deliberou a DN 123 de 14 de agosto de 2008, o “presente mor” de grego, em seus artigos 1º e 2º com essa pérola para estufar os cofres do Estado:

Art. 1º- Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os empreendimentos localizados na zona de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Parágrafo único - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos do caput deste artigo, os empreendimentos que requererem AAF - autorização ambiental de funcionamento a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa.

Art. 2º - Para os fins de seu processo de licenciamento ambiental, os empreendimentos convocados ao licenciamento serão classificados na classe 3.

Que culpa temos nós de estarmos no caminho dessa Unidade de Conservação, o perímetro urbano de Araguari e Uberlândia foi invadido nesse raio de ação de 10 Km., tornando qualquer empreendimento dentro de nossas cidades como factível de tal sanha pela arrecadação, pois temos motivos de sobra para percebermos que o intuito não foi outro senão esse.

A classe empresarial de Uberlândia e aqueles afetados por tal situação estão se mobilizando no sentido de enfrentar a crise instaurada pela fatídica DN 123, participei representando a ACA numa reunião dia 22 p.p. na ACIUB, com mais alguns representantes das Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura de Araguari, e um grande numero de pessoas de diversas classes representativas de Uberlândia, no sentido de discutirmos a situação a apresentar uma minuta de medidas há serem tomadas junto ao Governador do Estado e seu Secretário de Meio Ambiente, e a que mais se ressaltou foi a sugerida pelo Bastos (Ex-subtenente da PM de Meio Ambiente) de que bastaria ao Secretario Estadual de Meio Ambiente a supressão da alteração de que as AAFs compulsoriamente se tornem classe 3. Ai teremos o equilíbrio restaurado.

Se por lá estão se mexendo, não é por estarem mais afetados do que os nossos daqui, é porque a visão dos empreendedores de lá está baseada no que falta por aqui, “A UNIÃO QUE FAZ A FORÇA”.

Vamos minha gente, está na hora de acordarmos para o que de fato somos, pessoas capazes de forjarem uma mudança nos rumos políticos desse País.

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